Art. 3º A Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A: "Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:" "I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;" "II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I."
ACRedação anterior (sem nota na fonte)