Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31 da Lei da ADI e da ADC
Lei nº 9.868/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial