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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE · Seção II – Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 12 da Lei da ADI e da ADC

Lei nº 9.868/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Vide ADO Nº 26

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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