Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 20 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial