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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 20 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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