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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004

I decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004

II prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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