Art. 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 da Lei do Patrimônio da União
Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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