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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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