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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:

I cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;

II locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

III locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;

IV cessões de que trata o art. 20; e

V as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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