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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015

I à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

b) sustentabilidade;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

c) baixo impacto ambiental;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

d) eficiência energética;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

e) redução de gastos com manutenção;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

f) qualidade e eficiência das edificações;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

II à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

III à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015

IV ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017

V ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;

Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017

VI à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017

VII à regularização fundiária; e

Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017

VIII à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Parágrafo único Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I multas; e

II parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

b) quinze por cento, no ano 2000;

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

c) dez por cento, no ano 2001;

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.

Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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