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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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