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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO · SEÇÃO I – Da Venda

Art. 26 da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.481, de 2007

§ 3º

Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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