Art. 16-C. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II deverão estar situados em área urbana consolidada.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1o deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.