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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA · SEÇÃO IV – Do Aforamento

Art. 16-B da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16-B. Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Parágrafo único A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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