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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador

Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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