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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 3º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador

Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

Regulamento

§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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