Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º da Lei de Propriedade Intelectual de Programa de Computador
Lei nº 9.609/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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