Art. 35. As multas, exceto as previstas no inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela autoridade marítima, sendo o montante auferido empregado nas atividades de fiscalização desta Lei e das normas decorrentes.
CAPÍTULO V – Das Penalidades
Art. 35 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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