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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Medidas Administrativas

Art. 21 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. O procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá ao disposto no Capítulo V.

Parágrafo único Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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