Art. 19. Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista.
CAPÍTULO IV – Das Medidas Administrativas
Art. 19 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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