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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem

Art. 12-A da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

Parágrafo único Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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