Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.
Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024
Parágrafo único Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.
Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024