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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Do Sistema de Financiamento Imobiliário · Seção V – Da securitização de créditos imobiliários

Art. 8º da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

I a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;

Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

II a identificação dos títulos emitidos;

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

III a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

Parágrafo único Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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