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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Do Sistema de Financiamento Imobiliário · Seção IV – Do Certificado de Recebíveis Imobiliários

Art. 6º da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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