Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022