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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Disposições Gerais e Finais

Art. 37-B da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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