Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
CAPÍTULO III – Disposições Gerais e Finais
Art. 35 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis
Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial