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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Disposições Gerais e Finais

Art. 34 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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