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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Do Sistema de Financiamento Imobiliário · Seção VII – Das garantias

Art. 17 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I hipoteca;

II cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

III caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

IV alienação fiduciária de coisa imóvel.

§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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