Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006
I fornecer informações na área de sua competência;
Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006
II ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006