Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 94-A da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006

I fornecer informações na área de sua competência;

Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006

II ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.

Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos