Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009Vide ADIN 4467
Parágrafo único Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009