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Carreira Pública

Art. 72 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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