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Carreira Pública

Art. 63 da Lei Geral das EleiçõesDas Mesas Receptoras

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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