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Carreira Pública

Art. 6º-A da Lei Geral das EleiçõesDas Federações

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021

Parágrafo único É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021Vide ADI Nº 7021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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