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Carreira Pública

Art. 57-J da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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