Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 57-A da Lei Geral das EleiçõesPropaganda na Internet

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos