Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015
Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial