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Carreira Pública

Art. 56 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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