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Carreira Pública

Art. 4º da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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