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Carreira Pública

Art. 33 da Lei Geral das EleiçõesDas Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I quem contratou a pesquisa;

II valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III metodologia e período de realização da pesquisa;

IV plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013

V sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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