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Carreira Pública

Art. 26 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006

I confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013

II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

V correspondência e despesas postais;

VI despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006

X produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.300, de 2006

XII realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.300, de 2006

XIV

Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013revogado

XV custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

I alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013

II aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013

§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017

c) alimentação e hospedagem própria;

Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.

Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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