Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
I confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;
II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.
V correspondência e despesas postais;
VI despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI
XII realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII
XIV
XV custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.
§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.