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Carreira Pública

Art. 23 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009Vide ADIN 5970

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

I

Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015revogado

II

Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015revogado

§ 1º-A

Revogado pela lei nº 13.488, de 2017

§ 1º-B (VETADO)

Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.

Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006Vide ADIN 5970

I cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006

II depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.

Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006

III mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

a) identificação do doador;

Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

IV instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

V comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017Vide ADIN 5970

§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 4º-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 7º O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.

Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 8º Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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