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Carreira Pública

Art. 16-A da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

Parágrafo único O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009Vide ADI nº 4542Vide ADI nº 4513

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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