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Carreira Pública

Art. 14 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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