Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 145.......................................................................... Parágrafo único................................................................ IX - os policiais militares em serviço."
Art. 102 da Lei Geral das Eleições
Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial