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Carreira Pública

Art. 102 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 145.......................................................................... Parágrafo único................................................................ IX - os policiais militares em serviço."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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