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Carreira Pública

Art. 10 da Lei Geral das EleiçõesDo Registro de Candidatos

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021

I

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.211, de 2021

II

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.211, de 2021

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

§ 6º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021

§ 7º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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