Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.
TÍTULO II – Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio
Art. 9º do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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