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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado · CAPÍTULO II – Da Perda da Condição de Refugiado

Art. 39 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:

I a renúncia;

II a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

III o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

IV a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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