Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:
I a renúncia;
II a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
III o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.