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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado · CAPÍTULO I – Da Cessação da Condição de Refugiado

Art. 38 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

I voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

II recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

III adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

IV estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

V não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;

VI sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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