Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
TÍTULO V – Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão · CAPÍTULO I – Da Extradição
Art. 34 do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial