Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
TÍTULO V – Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão · CAPÍTULO I – Da Extradição
Art. 33 do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial