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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO III – Da Instrução e do Relatório

Art. 24 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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