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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO III – Da Instrução e do Relatório

Art. 23 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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