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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Conare · CAPÍTULO I – Da Competência

Art. 12 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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