Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
II decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
III determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
IV orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
V aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.